Comissão Nacional de Geografia - CNG

Comissão Nacional de Geografia

International Geographical Union - IGU (Abre uma nova janela)

CNG - Comissão Nacional de Geografia

Preâmbulo

A Comissão Nacional de Geografia, daqui em diante designada pela sigla CNG, foi criada por portaria do Ministério da Educação Nacional, em 1947, aquando da preparação por Portugal, em coordenação com a União Geográfica Internacional, do XVI Congresso Internacional de Geografia, organizada pelo Centro de Estudos Geográficos e que decorreu em Lisboa, em 1949. Reúne doutores em Geografia e instituições oficiais, onde se cultivam matérias afins à Geografia, com as quais mantêm relações científicas estreitas e profícuas. Ao longo dos anos foi-se alargando o universo dos geógrafos doutorados e foram-se multiplicando os estabelecimentos de Ensino Superior onde a Geografia é lecionada, os campos de investigação e as atividades profissionais desenvolvidas pelos geógrafos, ao mesmo tempo que surgiram novas instituições e novas colaborações interinstitucionais.A Comissão Nacional de Geografia continua a favorecer e apoiar os intercâmbios entre os geógrafos e as instituições referidas, e as suas relações externas, sobretudo no âmbito da União Geográfica Internacional, de que é membro.

Âmbito

1. A Comissão Nacional de Geografia é o órgão de coordenação entre as instituições relevantes no âmbito do ensino, investigação e desenvolvimento da Geografia, promovendo a ligação entre estas instituições e a União Geográfica Internacional (UGI).

1.1. A CNG é suportada pela Instituição que, no âmbito do Estado Português, tenha a seu cargo a Investigação Científica Nacional.

1.2. A sede é na universidade onde o presidente em exercício tenha vínculo institucional. Tal fato não impede, porém, que uma ou outra reunião possa realizar-se em qualquer outro local, nomeadamente numa das Universidades portuguesas onde seja conferido o grau de Doutor em Geografia ou suas variantes.

Competências

2. À C.N.G. compete:

2.1. Representar Portugal na UGI;

2.2. Representar a UGI junto das instituições a que se refere o ponto 1;

2.3. Coordenar a participação portuguesa em reuniões geográficas internacionais no âmbito da UGI, nomeadamente congressos, assembleias e conferências regionais;

2.4. Promover e apoiar a realização de reuniões científicas de âmbito nacional e internacional;

2.5. Promover e apoiar a produção e circulação de informação nacional e internacional pertinente para o desenvolvimento dos estudos geográficos.

Composição

3. A C.N.G. tem a seguinte composição:

3.1. Todos os doutorados em Geografia e áreas afins pelas universidades portuguesas e estrangeiras.

3.1.1. A integração na C.N.G. é automática a partir da data do respetivo doutoramento, que o próprio deverá comunicar oficialmente à CNG para este efeito;

3.1.2. No caso de doutoramento por universidades estrangeiras, a integração, por candidatura ou convite, deve ser proposta pelo Conselho Executivo e aprovada pelo Plenário.

3.2. O Presidente da Direção da Associação Portuguesa dos Geógrafos;

3.3. O Presidente da Direção da Associação de Professores de Geografia;

3.4. O Presidente da Sociedade de Geografia de Lisboa;

3.5. O Diretor-Geral do Desenvolvimento Regional;

3.6. A. O Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;

3.7. O Presidente do Instituto Geográfico Português;

3.8. O Diretor-Geral do Instituto Hidrográfico;

3.9. O Diretor-Geral do Instituto de Meteorologia;

3.10. O Diretor-Geral de Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;

3.11. Os Presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

3.12. O Presidente do Instituto do Ambiente;

3.13. O Presidente do Instituto Nacional de Estatística;

3.14. O Diretor Regional de Estudos e Planeamento dos Açores;

3.15. A Diretora Regional de Geografia e Cadastro da Madeira;

3.16. O Diretor do Instituto Geográfico do Exército;

3.17. Os representantes executivos de unidades de investigação em Geografia ou áreas afins, associados às Universidades ou a outras entidades mediante proposta do Conselho Executivo e aprovação em Plenário.

3.18. Sob proposta do Conselho Executivo, o Plenário considerará a possibilidade de substituição, eliminação ou acrescento em relação às instituições antes enunciadas, designadamente em caso de alteração da sua designação, ou extinção.

Funcionamento

4. A C.N.G. tem como órgãos:

4.1. O Plenário de todos os seus membros, que reúne, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação dos Relatórios de Atividades e Contas do ano anterior e do Plano de Atividades e Orçamento do ano seguinte, para além de outros assuntos agendados. De quatro em quatro anos elege o Conselho Executivo;

4.1.1. A eleição do Conselho Executivo far-se-á entre candidaturas que se apresentem em listas, discriminando todos os cargos, as quais devem ser conhecidas, pelo menos, com um mês de antecedência;

4.1.2. O Plenário reúne ainda, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Executivo ou a pedido de, pelo menos, 20 dos seus membros;

4.1.3. As decisões do Plenário serão tomadas por votação nominal maioritária, exceto as que se referem à eleição dos membros do Conselho Executivo, que serão por votação maioritária secreta.

4.2. O Conselho Executivo, que é constituído por nove membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e cinco Vogais;

4.2.1. A constituição do Conselho Executivo deverá ainda contemplar a seguinte proporção: cinco dos seus membros deverão ser escolhidos entre os elementos a que se referem os pontos 3.1. e 3.2; de entre estes, por sua vez, devera recair, pelo menos, a escolha do Presidente, de um Vice-Presidente e do Secretário; os restantes quatro membros deverão ser escolhidos entre os elementos a que se referem os pontos 3.3. a 3.18, ou os seus legítimos representantes; 4.2.2. O Conselho Executivo toma as suas decisões por maioria simples tendo o Presidente, quando necessário, voto de qualidade;

4.2.3. Os mandatos do Presidente e dos dois Vice-Presidentes são renováveis por uma só vez consecutiva;

4.2.4. No caso de impedimento definitivo ou resignação do Presidente o Conselho Executivo convocará o Plenário para novo ato eleitoral no prazo máximo de 120 dias;4.7. Das sessões da Conselho Executivo, como do Plenário, serão lavradas atas, lidas e aprovadas na reunião seguinte.

Direitos e Deveres dos Membros

5. São direitos e deveres dos membros da CNG:

5.1. Participar, de pleno direito, nas reuniões plenárias da CNG e, nestas, fazer propostas e interpelar o Presidente sobre o uso das suas competências;

5.2. Eleger ou ser eleito para o Conselho Executivo, no respeito do disposto no ponto 4 e seus desdobramentos;

5.3. São ainda direitos dos membros participar nas eventuais regalias que venham a ser acordadas superiormente à CNG, no âmbito das competências a que se refere o ponto 2;

5.4. São deveres dos membros participar nas atividades programadas e aprovadas pelo Plenário;

5.5. São deveres dos membros participar nas reuniões plenárias da CNG e nas do Conselho Executivo para que sejam convocados com a devida antecedência (mínimo 8 dias) e, no caso de incompatibilidade do calendário, justificarem previamente a sua ausência;

5.6. As reuniões realizar-se-ão à hora indicada na convocatória metade mais um de todos os membros de pleno direito, não se contando para este efeito os membros legalmente impedidos que tenham transmitido por escrito ao Presidente essa sua situação;

5.6.1. Se à hora marcada não se verificar quórum, a reunião realizar-se-á meia hora mais tarde com todos os presentes.

Competências do Conselho Executivo

6. Compete ao Presidente:

6.1. Representar oficialmente a CNG;

6.2. Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do Plenário e do Conselho Executivo;

6.3. Elaborar e propor ao Plenário os Relatórios de Atividades e de Contas e os Planos de Atividades e Orçamentos;

6.4. Executar os Planos de Atividades e Orçamento aprovados pelo Plenário;

6.5. Sob proposta do Conselho Executivo, propor ao Plenário a criação de grupos de trabalho integrando alguns dos seus membros, sempre que tal for julgado conveniente;

6.5.1. Esses grupos de trabalho terão a composição, objetivos, regulamento e mandato que pelo mesmo Plenário forem determinados;

6.6. Dirigir as publicações que eventualmente sejam preparadas pela CNG.

7. Compete a um dos Vice-Presidentes:

7.1. Substituir o Presidente, a solicitação deste, em todas as suas competências;

7.2. Convocar a reunião extraordinária a que se refere o ponto 4.6 e dirigir os respetivos trabalhos.

8. Compete ao Secretário:

8.1. Secretariar as reuniões do Plenário e do Conselho Executivo e redigir as respetivas atas;

8.2. Colaborar com o Presidente no expediente da CNG.

Disposições Finais

9. Nos casos omissos, a CNG, sem prejuízo do que acima nestes estatutos se preconiza ou possa vir a ser esclarecido pela via de parecer jurídico, regular-se-á pelas leis gerais do país pertinentes na circunstância.

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